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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12797, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12797/1995

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Águas Lindas de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Águas Lindas de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Santo Antônio do Descoberto, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Começa no Rio Descoberto, na barra do Córrego Lajes; daí sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí em rumo certo à cabeceira do Córrego Pulador; daí, desce por esse córrego até a sua barra no Rio Macaco;
IICOM O MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS Começa no Rio Macaco, na barra do Córrego Pulador; daí, sobe por esse rio até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Verde;
IIICOM O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO Começa na cabeceira do Rio Verde; daí, em rumo certo ao Rio Descoberto, no ponto confrontante com referida cabeceira;
IVCOM O DISTRITO FEDERAL Começa no Rio Descoberto, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Verde; daí, desce pelo Rio Descoberto até a barra do Córrego Lajes, ponto inicial.
Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Águas Lindas de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Inicia no marco M-81, cravado no espigão divisor, com a Fazenda Cachoeira;daí, segue defletindo a esquerda; com rumos e distâncias de SW-68 30" - NE, 410,00 metros, SW-56 47" - NE, 1.000 metros, dividindo com o loteamento Quedas do Descoberto (n.2) até o marco; daí, segue dividindo com o loteamento Quedas do Descoberto (n.1) com rumos e distâncias de SW-34 10 - NE, 830,00 metros, SW-63 07 - NE, 594,12 metros, NW - 55 30 - SE, 208,00 metros até o marco; daí, segue dividindo com terras de Gervásio Galleti e outros com rumos e distâncias de SE-56 38" - NE, 444,00 metros, SW - 38 56 - NE, 1.890,00 metros até o marco M-83, cravado no espigão divisor com as fazendas Engenho Queimado, Vau ou Sumidouro; daí, segue pelo espigão divisor com a Fazenda Vau com rumos e distâncias de SE-47 34" NW, 1.533,60 metros, SE-64 04" - NW, 710,00 metros, SW-27 00" - NE, 280,00 metros dividindo com o condômino José Dilermando Meireles, até o marco cravado na Rodovia BR-070(Brasília-Cuiabá); daí, defletindo a esquerda, segue dividindo com o quinhão 39, quinhão em comum dos condôminos Nivardo Galo e outros até o marco cravado no eixo da mesma Rodovia; daí, defletindo a esquerda, segue com rumos e distâncias de NE-10 30" SW, 220,00 metros, SE-64 04"NW, 455,00 metros, SE-69 04"NW, 740,54 metros, dividindo com a Fazenda Vau ou Sumidouro, até o marco cravado na divisa da Fazenda Macacos; daí, segue dividindo com a referida fazenda pelo espigão com rumos e distâncias de NE-81 00" - SW, 240,00 metros, SE-85 01" - NW, 263,28 metros, SE-87 39" - NW; 499,13 metros, SE-8500' - NW, 510,00 metros, NE-89 16" -SW, 148,38 metros, SE 4619"-NW, 758,38 metros até o marco M-84, cravado no espigão; daí, defletindo a esquerda, segue ainda por um espigão, com rumos e distâncias de NE-42 41"-SW, esquerda, segue ainda por um espigão, com rumos e distâncias de NE-42 41-SW, esquerda, segue ainda, por um espigão com rumo e distâncias NE-42 41 - SW 816,56 metros, até o marco M-54; daí segue, com rumos e distâncias de NW-48 50" - SE, 558,79 metros, NW 78 57" - SE, 50,59 metros, SW-88 38" - NE, 46,87 metros, divindindo com terras do Domênico Forastiero até o marco M-55, cravado na cabeceira do Córrego Piador; daí, segue pelo veio d"água do referido córrego abaixo até o marco M-64; daí, segue defletindo a esquerda com rumo de NW-88 28" -SE, 1.308,58 metros, dividindo com terras de Elias Jorge Ahum e espólio de Maria Silva Moreira, até o marco M-65; daí, segue com rumo e distância de NW-01 12" -SE, 703,78 metros, dividindo com os mesmos confrontantes até o marco M-66, cravado na cabeceira do Córrego Taboquinha; daí, segue pelo veio d"água do referido córrego abaixo até a sua barra no Córrego Piador; daí, segue pelo Corrego Piador abaixo até o marco M-68, confrontando com a Gleba dos sucessores de Francisca da Silva Moreira; daí, segue com rumo e distâncias de SW-56 45" -NE, 970,25 metros, confrontando com terras de Sebastião de Araújo Machado e Maria do Rosário Machado; até o marco M-69; daí, segue com rumo e distância de SE-00 14"-NW, 115,00 metros até o marco M-70; daí, segue com rumo e distância de SW-89 46"-NE, 366,59 metros até o marco M-71, cravado à margem do Córrego Rancho; daí, virando a esquerda, segue por este Córrego acima, numa extensão de 20,00 metros até o marco; daí, segue confrontando com a Gleba "C", de Joaquim Geraldo Leandro com rumos e distâncias de NW-88 00" - SE, 430,00 metros, SW-04"-00" - NE, 370,00 metros, NW-86 00"-SE, 370,00 metros, NE 0400"-SW, 725,00 metros, até o Córrego Camargo; daí, segue por este abaixo; até o marco cravado em sua margem esquerda; daí, segue com rumos e distâncias de NW-35 50"-SE, 1370,00 metros, NE-34 10"SW, 700,00 - metros, NE-56 47"-SW, 640,00 metros, NE-68 30" - SW, 540,00 metros até o marco cravado na linha divisória que vem da cabeceira do Córrego Lagoa Seca; daí, segue com rumo e distância de NW-13 39"-SE, 140,00 metros dividindo com o Loteamento Águas Lindas, até o marco M-80; daí, segue com rumo e distância de NW-46 16" -SE, 80,00 metros até o marco inicial".

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Águas Lindas de Goiás será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 28-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.

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