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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12794, de 26 de dezembro de 1995

Nº 12794/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a alienação da área que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar a área de 35.560,50m2 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta, virgula cinqüenta metros quadrados), situada no Setor Nova Vila, em Goiânia, com os seguintes limites e confrontações: 172,00m (cento e setenta e dois metros) de frente para a Avenida Vereador José Monteiro; 49,00m+116,00m+4,20m+75,40m (quarenta e nove metros, mais cento e dezesseis metros, mais quatro vírgula vinte metros, mais setenta e cinco vírgula quarenta metros) de fundo, dividindo com área da PMGO e Quadra 707; 186,45m (cento e oitenta e seis vírgula quarenta e cinco metros) pelo lado direito, dividindo com a Quadra "C"; 120,00m (cento e vinte metros) pelo lado esquerdo, dividindo com o acesso do Regimento da Polícia Montada - RPMGO, área esta remanescente de 159 (cento e cinqüenta e nove) alqueires de terra, situados na Fazenda Criméia, deste município, adquirida pelo Estado de Goiás, no valor de 35:000$000 (trinta e cinco mil contos de réis), de Otávio Tavares de Moraes e sua mulher Maria Alves de Melo; Urias Alves de Magalhães e sua mulher Cândida Tavares de Morais e Maria Alves de Magalhães, conforme escritura Pública de Compra e Venda de 11 de abril de 1934, lavrada pelo 2º Tabelionato do extinto Termo de Campinas, registrada no Livro 3-Ajá arquivado de Transcrição das Transmissões, às fls. 80, sob o nº 700 de ordem, em data de 28 de abril de 1934, bem como as benfeitorias sobre a mesma edificadas, de mais ou menos 6,900m2 (seis mil e novecentos metros quadrados).
Parágrafo único- A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação atualizada e obedecerá à legislação específica reitora da matéria, sendo que o produto daquela será destinado, obrigatoriamente, a investimentos na área de saúde.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. de 02-01-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.

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