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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12726, de 20 de novembro de 1995

Nº 12726/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a comercialização de produtos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam expressamente proibidas as vendas de cola de sapateiro (adesivo com mistura de solvente), esmalte e éter a menores de dezoito anos.
Parágrafo único- A operação comercial dos produtos químicos, de que trata este artigo, somente será realizada através de competente nota fiscal, com a respectiva identificação do comprador e constará obrigatoriamente, do livro de controle de entrada e saída.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 23-11-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.1995.

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