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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12723, de 30 de outubro de 1995

Nº 12723/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas um auxílio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado ao atendimento de despesas com a realização, em Goiânia, no período de 1º a 5 de novembro do corrente ano, do 31º Congresso daquela entidade.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria da Fazenda arcar com o pagamento do auxílio financeiro de quetrata este artigo, ficando, para tanto, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor daquela Pasta, créditos adicionais até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1995, 107º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 03-11-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.11.1995.

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