Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12710, de 21 de setembro de 1995

Nº 12710/1995

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Veda a exigência de exames ou testes ou atestados de esterilização e/ou de gravidez a candidatos a cargos públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada a exigência de exames, testes ou atestados de esterilização ou de gravidez a candidatos a cargos públicos, quer na administração direta, indireta ou fundacional.
Art. 2-O.
estabelecido no artigo anterior aplica-se também à contratação, posse ou permanência em cargo ou função pública.
Art. 3.
- A matéria, inclusive no que diz respeito às transgressões, será regulamentada, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Executivo, na conformidade da legislação federal pertinente.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Luiz Celestino de Oliveira

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 27-09-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo