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Lei Estadual de Goiás nº 12707, de 19 de setembro de 1995

Nº 12707/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a manutenção do credenciamento da COHAB-GO como Agente Promotor e Financeiro do FGTS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos termos das exigências do Conselho Curador do FGTS, emanadas do Regulamento aprovado por sua Resolução nº 82, de 1º de novembro de 1992, e ainda por determinação do Banco Central do Brasil, fica autorizada a manutenção do credenciamento da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO como Agente Promotor e Financeiro do FGTS.
Art. 2.
- Compete aos acionistas controladores da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO aportar recursos para as despesas de custeio da entidade quando suas receitas operacionais se mostrarem insuficientes.
Art. 3.
- Os acionistas controladores da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO responderão solidariamente pelas dívidas da entidade perante o Agente Operador do FGTS.
Art. 4.
- Os acionistas controladores da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO são obrigados a cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Sebba Júnior

(D.O. de 22-09-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1995.

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