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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 127, de 24 de julho de 1896

Nº 127/1896

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Lei n. 127— DE 24 DE JULHO DE 1896

Dá competência aos juízes adjuntos dos termos que forem sedes de comarcas para a nomeação de curadores; determina que a inscripção hypothecaria dos tutores será feita posteriormente á sentença que julgar as partilhas e créa em todas as comarcas de 2º e 3° entrâncias duos logares de tabelliães.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
As nomeações de tutores e curadores, fora das sedes das comarcas, serão feitas pelos respectivos Juizes adjuntos.
Art. 2.
A inscripção hypothecaria dos tutores será feita posteriormente á sentença que julgar as partilhas.
Art. 3.
Nas comarcas de 2º e 3º entrâncias serão duos os tabelliães em cada termo e nas de primeira, um que accumulará os cartorios do 2º officio da provedoria e residduos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se comtém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Governo do Estado de goyaz, aos 24 de julho de 1896, 8º da Republica.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.

L. S,— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 24 de julho de 1898—O chefe de secção Jose Benardino Rodrigues de Mores.

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