Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 127, de 24 de julho de 1896
Nº 127/1896
Lei n. 127— DE 24 DE JULHO DE 1896
Dá competência aos juízes adjuntos dos termos que forem sedes de comarcas para a nomeação de curadores; determina que a inscripção hypothecaria dos tutores será feita posteriormente á sentença que julgar as partilhas e créa em todas as comarcas de 2º e 3° entrâncias duos logares de tabelliães.
Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:
Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se comtém.
O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Governo do Estado de goyaz, aos 24 de julho de 1896, 8º da Republica.
Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.
L. S,— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 24 de julho de 1898—O chefe de secção Jose Benardino Rodrigues de Mores.