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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 127, de 2 de setembro de 1948

Nº 127/1948

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Município de Leopoldo de Bulhões e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiáz decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do município de Silvânia e elevado à categoria de Município, o atual distrito de Leopoldo de Bulhões.
Art. 2.
- O Município de Leopoldo de Bulhões constituirá termo da Comarca de Silvânia.
Art. 3.
- A sede do município será a atual vila de Leopoldo de Bulhões a que se confere o título de Cidade.
Art. 4.
- Os limites do município de Leopoldo de Bulhões serão os mesmos do atual distrito.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Leopoldo de Bulhões será composta de sete vereadores.
Art. 6.
- Fica concedido ao município de Silvânia, durante cinco anos, um auxilio anual de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), a começar do ano de 1949, destinados à abertura e conservação de estradas e a fomentar a produção.
Parágrafo único- O orçamento de 1949, consignará a dotação acima aludida, que será paga em prestações trimestrais.
Art. 7.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiaz tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale constitucionalmente em 1º de janeiro de 1949.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 2 de setembro de 1948, 60º de República.

JERÔNIMO COIMBRA BUENO

Nicanor de Faria e Silva

(D.O. de 18-09-1948)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-09-1948.

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