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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12699, de 12 de setembro de 1995

Nº 12699/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a LUIZ CONRADO DE OLIVEIRA uma pensão especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a ser reajustada em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 15-09-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1995.

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