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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12680, de 19 de julho de 1995

Nº 12680/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Novo Gama e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Novo Gama, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Luziânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA

Começa na barra do Córrego Taveira no Ribeirão Santa Maria; pelo Ribeirão Santa Maria abaixo até a barra do Ribeirão Paiva; daí, segue em rumo certo à barra do Córrego São Sebastião, no Ribeirão Alagado;

IICOM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

Começa na barra do Córrego São Sebastião, no Ribeirão Alagado; por este acima até o ponto de sua intersecção com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás;

IIICOM O DISTRITO FEDERAL (DF)

Começa no ponto de intersecção do Ribeirão Alagado; com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; pela referida linha divisória até encontrar o Ribeirão Santa Maria.

IVCOM O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO

Começa no ponto de intersecção do Ribeirão Santa Maria com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; segue pelo Ribeirão Santa Maria abaixo até a barra do Córrego Taveira, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Novo Gama, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Começa no Marco 0 (zero) situado no trevo de acesso da DF-20 para o Novo Gama; daí, segue nos seguintes rumos e distâncias: SW 42º40"NE - 142,00 metros; NW 39º45"SE - 180,00 metros; NE 12º00" SW - 1568,00 metros; NE 50º00"SW - 720,00 metros; NE 82º35" SW - 386,00 metros; SE 28º30" NW - 490,00 metros; SW 47º45" NE - 180,00 metros; SW 11º25" NE - 490,00 metros; SE 43º00" NW - 500,00 metros; SE 88º05" NW - 244,00 metros; NE 34º15" SW - 200,00 metros; SE 79º55" NW - 440,00 metros; SW 10º55" NE - 390,00 metros; SE 00º45 NW - 370,00 metros; SW 55º35" NE - 430,00 metros; NW 89º15" SE - 1.912,00 metros passando pelos Marcos de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 até o Marco 0 (zero), onde teve início este perímetro.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Novo Gama será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Luziânia.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Novo Gama será afixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 24-071995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.1995.

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