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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12673, de 18 de julho de 1995

Nº 12673/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria estabelecimento de ensino que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Estadual no Jardim Curitiba I, nesta Capital, que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- O estabelecimento de ensino, criado pelo presente artigo, denomina-se ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE LOURDES.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 21-07-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.

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