Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12667, de 18 de julho de 1995

Nº 12667/1995

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Valparaíso de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Valparaíso de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Luziânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA

Começa no Marco 1, cravado junto à ponte da Rodovia Municipal que liga a Cidade Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília - Belo Horizonte); daí, segue a pista asfaltada rumo à BR-040, passando pelos Marcos 2 e 3, nos seguintes rumos e distâncias: NE 57º00"SW - 140,00 metros; NE 25º40"sw 728,00 metros; daí segue até o Marco 4, cravado junto à Rede Ferroviária Centro-Oeste; daí, segue ferrovia acima, no sentido Belo Horizonte, até encontrar o Marco 5, cravado junto à faixa de domínio da Rede Ferroviária, no alinhamento da Rua Rio de Janeiro, pelo lado direito que pertence ao loteamento Jardim Jockey Club; daí, segue no alinhamento da referida Rua abaixo, até encontrar o Marco 6, cravado no início do encontro da citada rua com a Rua 12, pertencente ao loteamento Vila Izabel; daí, seguindo pela Rua 12, até o Marco 7, cravado na confluência desta com a Rua 27, pertencente ao mesmo loteamento; daí segue, à direita pela mesma Rua até o Marco 8, cravado na cabeceira do Córrego Taveira; daí, segue por este córrego abaixo até o Marco 9, cravado junto a sua barra, no Ribeirão Santa Maria;

IICOM O MUNICÍPIO DE NOVO GAMA

Começa no Marco 9, cravado junto à barra do Córrego Taveira no Ribeirão Santa Maria; daí, por este ribeirão acima até o Marco 10, cravado em sua margem direita;

IIICOM O DISTRITO FEDERAL

Começa no Marco 10, cravado à margem direita do Ribeirão Santa Maria; daí, segue no rumo NW 89º51"SE e na distância de 8.730,00 metros, até encontrar o Marco 0 (zero), cravado no ponto de intersecção do Ribeirão Saia Velha com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás;

IVCOM O MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL

Começa no marco 0 (zero), cravado no ponto de intersecção do Ribeirão Saia Velha com a linha divisória do Distrito Federal com o Estado de Goiás; daí, segue pelo Ribeirão Saia Velha abaixo até encontrar o Marco 1, cravado junto à ponte na Rodovia Municipal que liga a Cidade Ocidental à Rodovia BR-040 (Brasília-Belo Horizonte), ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Valparaíso de Goiás, com a Zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Começa no Marco 0 (zero), situado junto à BR-040-050 e a via Férrea Centro Oeste; daí, segue nos seguintes rumos e distâncias: SW 08º151NE - 1564,00 metros; SW 82º45"NE - 280,00 metros SW 60º20"NE - 376,00 metros; NW 19º00"SE - 140,00 metros; NW 83º05" SE - 342,00 metros SW 78º20" NE - 410,00 metros; NW 58º20"SE - 180,00 metros; NW 11º50"SE 1.016,00 metros; NE 16º30 SW 944,00 metros; NW 86º20" SE - 984,00 metros; NE 23º30" SW - 680,00 metros; NW 05º25" SE - 270,00 metros; SE 32º35" NW 800,00 metros; SE 04º50" NE - 480,00 metros, passando pelos Marcos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, até o Marco 0 (zero), onde teve início o perímetro.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Valparaíso de Goiás será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Luziânia.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela de ICMS devida ao Município de Valparaíso de Goiás será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(DO. de 21-7-95)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo