Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12616, de 24 de abril de 1995
Nº 12616/1995
II
g
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso II do art. 27 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, fica acrescido da alínea "g", assim redigida:
"Art. 27 -.......................................................................................................................
"ANEXO IV
VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO)
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Art. 27, inciso II, alínea "g")
CÓDIGO NBM / SH
POSIÇÃO E ITEM E SUBPOSIÇÃO SUBITEM
8701.20 0200
8701.20 9900
8702.10 0100
8702.10 0200
8702.10 9900
8702.90 0000
8703.21 9900
8703.22 0101
8703.22 0199
8703.22 0201
8703.22 0299
8703.22 0400
8703.22 0501
8703.22 0599
8703.22 9900
8703.23 0101
8703.23 0199
8703.23 0201
8703.23 0299
8703.23 0301
8703.23 0399
8703.23 0401
8703.23 0499
8703.23 0500
8703.23 0700
8703.23 1001
8703.23 1002
8703.23 1099
8703.23 9900
8703.24 0101
8703.24 0199
8703.24 0201
8703.24 0299
8703.24 0300
8703.24 0500
8703.24 0801
8703.24 0899
8703.24 9900
8703.32 0400
8703.32 0600
8703.33 0200
8703.33 0400
8703.33 0600
8703.33 9900
8704.21 0100
8704.21 0200
8704.22 0100
8704.23 0100
8704.31 0100
8704.31 0200
8704.32 0100
8704.32 9900
8706.00 0100
8706.00 0200
8711"
8703.22.0101, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0299, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0599, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.23.0199, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0301, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0499, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.1001, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.9900, 8703.23.1002, 8703.23.1099,
8703.24.0201, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0500, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.9900, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.33.0200, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.9900, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8704.21.0200, 8704.31.0200,
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100,
8706.00.0200,da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. de 02-05-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.