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Lei Estadual de Goiás nº 12616, de 24 de abril de 1995

Nº 12616/1995

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3 artigos

II

g

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso II do art. 27 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, fica acrescido da alínea "g", assim redigida:

"Art. 27 -.......................................................................................................................

Art. 2.
- Fica acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo IV, com a seguinte redação:

"ANEXO IV

VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO)

NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(Art. 27, inciso II, alínea "g")

CÓDIGO NBM / SH

POSIÇÃO E ITEM E SUBPOSIÇÃO SUBITEM

8701.20 0200

8701.20 9900

8702.10 0100

8702.10 0200

8702.10 9900

8702.90 0000

8703.21 9900

8703.22 0101

8703.22 0199

8703.22 0201

8703.22 0299

8703.22 0400

8703.22 0501

8703.22 0599

8703.22 9900

8703.23 0101

8703.23 0199

8703.23 0201

8703.23 0299

8703.23 0301

8703.23 0399

8703.23 0401

8703.23 0499

8703.23 0500

8703.23 0700

8703.23 1001

8703.23 1002

8703.23 1099

8703.23 9900

8703.24 0101

8703.24 0199

8703.24 0201

8703.24 0299

8703.24 0300

8703.24 0500

8703.24 0801

8703.24 0899

8703.24 9900

8703.32 0400

8703.32 0600

8703.33 0200

8703.33 0400

8703.33 0600

8703.33 9900

8704.21 0100

8704.21 0200

8704.22 0100

8704.23 0100

8704.31 0100

8704.31 0200

8704.32 0100

8704.32 9900

8706.00 0100

8706.00 0200

8711"

Art. 3.
- Nas operações internas com veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS será:
Iem relação aos veículos classificados nos códigos:

8703.22.0101, 8702.90.0000, 8703.21.9900,

8703.22.0299, 8703.22.0199, 8703.22.0201,

8703.22.0599, 8703.22.0400, 8703.22.0501,

8703.23.0199, 8703.22.9900, 8703.23.0101,

8703.23.0301, 8703.23.0201, 8703.23.0299,

8703.23.0499, 8703.23.0399, 8703.23.0401,

8703.23.1001, 8703.23.0500, 8703.23.0700,

8703.23.9900, 8703.23.1002, 8703.23.1099,

8703.24.0201, 8703.24.0101, 8703.24.0199,

8703.24.0500, 8703.24.0299, 8703.24.0300,

8703.24.9900, 8703.24.0801, 8703.24.0899,

8703.33.0200, 8703.32.0400, 8703.32.0600,

8703.33.9900, 8703.33.0400, 8703.33.0600,

8704.21.0200, 8704.31.0200,

e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a)14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b)13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;
IIem relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900,

8702.10.0100, 8702.10.0200,

8702.10.9900, 8704.21.0100,

8704.22.0100, 8704.23.0100,

8704.31.0100, 8704.32.0100,

8704.32.9900, 8706.00.0100,

8706.00.0200,da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a)14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b)13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único- As alíquotas previstas neste artigo serão observadas ainda:
Ina operação que tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos;
IIna operação interestadual quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 25 de abril de 1995, quanto ao artigo 3º;
IIa partir de 1º outubro de 1995, quanto aos artigos 1º e 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 02-05-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.

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