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Lei Estadual de Goiás nº 12608, de 17 de abril de 1995

Nº 12608/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Extingue os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam extintos os Quadros de Oficiais e Praças Policiais Militares Femininos,constantes dos incisos V e VIII do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, somando-se os quantitativos dos postos e graduações ali previstos aos de seus correspondentes integrantes dos incisos I e VI do mesmo artigo, respectivamente.
Art. 2.
- em decorrência do disposto no artigo anterior, os incisos I e VI do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a ter a seguinte constituição:

"Art. 2º - .......................................................

....................................................................

IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM).

Coronel PM..................................................15

Tenente Coronel PM......................................36

Major PM......................................................66

Capitão PM.................................................110

1º Tenente PM............................................139

2º Tenente PM..........................................168

....................................................................

VIQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM).

Subtenente PM..........................................142

1º Sargento PM..........................................224

2º Sargento PM..........................................478

3º Sargento PM.......................................1.458

Cabo PM................................................2.043

Soldado PM.......................................... 10.171

Art. 3.
- São ainda introduzidas na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, as seguintes alterações:
Ios arts. 4º e 7º ficam assim redigidos:

"Art. 4º - A critério do respectivo Comandante de Organização Policial Militar, o Oficial integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares poderá exercer função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares.

...................................................................

Art. 7.
- Fica estipulado o índice de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos femininos quando de qualquer concurso ou seleção exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa qualquer restrição.
Parágrafo único- O Comandante Geral classificará Policiais Militares Femininos apenas nas localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial militar".
IIo seu atual art. 7º fica renumerado para art. 8º.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº 9.967, de 14 de janeiro de 1986 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. de 19-04-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1995.

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