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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12595, de 26 de janeiro de 1995

Nº 12595/1995

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Art. 1.
- É vedada a discriminação aos portadores do vírus HIV em instituições, repartições, órgãos e empresas públicas ou privadas no Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o combate à discriminação aos portadores do vírus HIV e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para efeito desta lei, consideram-se discriminação aos portadores do vírus HIV as seguintes ações e atitudes:
Iimpedir o ingresso ou a permanência em local público ou estabelecimento público ou privado;
IIrecusar o atendimento, seja em empresa, instituição ou serviço público ou privado;
IIIobstaculizar ou impedir o exercício por parte do portador do vírus HIV de quaisquer direitos civis ou humanos;
IVimpedir o ingresso ou a permanência em emprego, cargo ou função em empresa, instituição ou serviço público ou privado;
Vimpedir ou obstaculizar o acesso à educação, moradia, emprego ou quaisquer outros direitos sociais;
VIdivulgar, por quaisquer meios, notícias, informações, boatos, etc., que degradem a imagem social do portador do HIV, de sua família ou de grupo étnico ou social a que pertença.
Art. 3.
- As instituições ou empresas públicas ou privadas, bem como a condomínios e associações de qualquer natureza, é vedado exigir teste para a detecção do vírus HIV de qualquer pessoa.
Art. 4.
- Ao portador do vírus HIV é garantido o exercício dos direitos ao trabalho, ao estudo, ao lazer, bem como o usufruto de todos outros direitos sociais, sendo vedada sua demissão, suspensão, afastamento, ou impedimento do exercício de direito de qualquer natureza tendo por base o fato de ser portador do referido vírus.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Para o efeito desta lei, equipara-se ao portador do vírus HIV o soro-reagente positivo.
Art. 8.
- Caberá ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento integral desta lei, encaminhando as ações dela decorrentes.
Art. 9.
- VETADO.
Art. 10.
- VETADO.
Art. 11.
- O Poder Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para sua regulamentação.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 01-02-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.02.1995.

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