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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12557, de 11 de janeiro de 1995

Nº 12557/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Srª MARIA DE JESUS DE LIMA pensão especial no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 1995.

Deputado NERIVALDO COSTA

-PRESIDENTE-

(D.A. de 12-01-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 12.01.1995.

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