Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12556, de 11 de janeiro de 1995
Nº 12556/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede a pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida ao Sr. IRACI BARBOSA DE OLIVEIRA uma pensão especial, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a ser reajustada de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 1995.
Deputado NERIVALDO COSTA
-PRESIDENTE-
(D.A. de 12-01-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 12.01.1995.