Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12511, de 22 de dezembro de 1994

Nº 12511/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.511, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

- Vide Lei nº 17.803, de 19-09-2012.

Concede pensão especial a GERALDO GONÇALVES COSTA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido a GERALDO GONÇAVES COSTA, Juiz de Paz da Comarca de Itumbiara, uma pensão especial no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 02-01-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-01-1995.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo