Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12461, de 8 de novembro de 1994

Nº 12461/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.461, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

- Vide Decreto nº 4.370/94, art. 2º.

- Vide Leis nº 12.955, de 19-11-1996, art. 8º e 13.194, de 26-12-1997.

Cria estabelecimento de ensino que especifica e dá outras Providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada na cidade de Planaltina uma escola estadual, que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- O estabelecimento de ensino criado pela presente lei denomina-se ESCOLA ESTADUAL COMPLEXO Nº 09.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 21-11-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo