Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12413, de 12 de julho de 1994
Nº 12413/1994
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a pensão que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedido uma pensão especial, no valor correspondente a 750 (setecentos e cinqüenta ) Unidade Reais de Valor - URV, ao Sr. EURICO VELOSO DO CARMO.
Parágrafo único- Ao beneficio de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 19-07-1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1994.