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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12359, de 16 de maio de 1994

Nº 12359/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Inclui, no plano rodoviário estadual, a rodovia municipal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que inicia no km 10 da Rodovia GO-112 e passa pelas Fazendas Três Rios, Castelo, Retiro e Pitomba e termina no KM 12 da mesma rodovia estadual, situada no município de Simolândia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Dirceu Ferreira de Araújo

(D.O. de 25-05-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1994.

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