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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12328, de 14 de abril de 1994

Nº 12328/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão das pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a EUNA CAMILO DE OLIVEIRA e a MIRIAN PEROTTO LOBO pensões especiais nos valores mensais de CR$ 85.658,00 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais) e CR$ 171.316,00 (cento e setenta e um mil, trezentos e dezesseis cruzeiros reais) respectivamente.
Parágrafo único- Aos benefícios de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.

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