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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12320, de 14 de abril de 1994

Nº 12320/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial aos menores.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida aos menores ELIAS FERREIRA MACHADO e REIS FERREIRA MACHADO pensão especial no valor mensal e unitário de CR$ 85.658,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais)
Parágrafo único- Ao beneficio de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.

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