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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12216, de 28 de dezembro de 1993

Nº 12216/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI 12.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

- Alterada pela Lei nº 12.514/94.

Concede pensão especial a OEMIS VIRGÍLIO MACHADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a OEMIS VIRGÍNIO MACHADO uma pensão especial no valor mensal de Cr$ 30.042,00 (trinta mil e quarenta e dois cruzeiros reais).
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 07-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.

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