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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12213, de 28 de dezembro de 1993

Nº 12213/1993

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Art. 1.
- Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas, números e anexos a seguir indicados, da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentada dos parágrafos 1° e 2° do artigo 129:

“Art. 6° - São órgãos de execução do Ministério Público, no segundo grau de jurisdição, o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça e, no primeiro grau, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI 12.213, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

Altera dispositivos da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986,que dispõe sobre a Organização do Ministério Público de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 28.
- Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça o exercício das funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual no segundo grau de jurisdição e ao Promotores de Justiça e Promotor de Justiça Substitutos, no primeiro.

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Art. 52.
- São atribuições dos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos, sem prejuízo de outras, previstas em lei :

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Art. 57.
- O Ministério Público Estadual é organizado em carreira, que se iniciano de Promotor de Justiça Substituto

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Art. 65.
- O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas atribuições, prerrogativas, impedimentos e garantias do Promotor de Justiça, salvo a da inamovibilidade.
§ 1º- A Procuradoria Geral de Justiça, quando for o caso, fará ampla divulgação das Promotorias que devam ser providas, na forma deste artigo, fixando prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para que os interessados façam as suas opções, obedecidas a ordem classificatória. Não se manifestando em tempo hábil, o candidato perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador Geral designar-lhe a Promotoria em que começará a atividade.
§ 2º- A nomeação dar-se-á por ato do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º- Formuladas as opções, o Procurador Geral procederá às nomeações.

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Art. 66.
- O nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral de Justiça e diante de motivo justo

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Art. 71.
- O Promotor de Justiça Substituto está sujeito, durante o período de 02 (dois) anos, contado da data do início de seu exercício, ao cumprimento de estágio, probatório, destinado à apuração da conveniência de sua permanência na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
Iidoneidade moral;
IIdisciplina;
IIIassiduidade no trabalho;
IVeficiência no desempenho das funções

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Art. 129.
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§ 1º- O vencimento será sempre mensal e deverá ser pago, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente vencido.
§ 2º- Os Promotores de Justiça Substitutos terão vencimentos iguais a 90% (noventa por cento) dos atribuídos aos Promotores de Justiça de 1ª entrância.

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Art. 251.
-..........................................................................................
II....................................................................................................
1)60 (sessenta) de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 2.
- O anexo II da Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, passa a ter o quadro 5 seguinte:

QUADRO V

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

CARGO QUANTITATIVO Promotor de Justiça Substituto 60

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 05-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.1994.

CARGOQUANTITATIVO
Promotor de Justiça Substituto60

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