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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 122, de 25 de agosto de 1948

Nº 122/1948

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Município de Porangatú e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiáz decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do município de Porangatú e elevado à categoria de Município, o atual distrito de Porangatú.
Art. 2.
- O Município de Porangatú constituirá termo da Comarca de Uruassú, salvo disposição em contrário.
Art. 3.
- A sede do município de Porangatú será a atual vila de igual nome, a que fica concedido o título de Cidade.
Art. 4.
- Os limites do município de Porangatú serão os mesmos do atual distrito, até que sejam definitivamente estabelecidos pela lei de divisão administrativa do Estado.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Porangatú se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiaz tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale constitucionalmente em 1º de janeiro de 1949.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1948.

JERÔNIMO COIMBRA BUENO

Nicanor de Faria e Silva

José de Assis Morais

Ulisses Jayme

Agenor de Lima Negrão

(D.O. de 31-08-1948)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-1948.

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