Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 122, de 20 de julho de 1896
Nº 122/1896
Veda aos município tributar gêneros de producção do Estado que transitarem em seus territórios.
Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:
Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de Goyaz, aos 20 de julho de 1896, 8° da Republica.
FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.
José Xavier de Almeida.
L.S.—Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 20 de julho de 1896 — O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.