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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 122, de 20 de julho de 1896

Nº 122/1896

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Art. 1. Art. 2.
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Veda aos município tributar gêneros de producção do Estado que transitarem em seus territórios.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
E vedado aos municípios impor qualquer contribuição aos gêneros de produção do Estado, que transitarem em seus territórios, seja qual for a sua natureza.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 20 de julho de 1896, 8° da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.—Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 20 de julho de 1896 — O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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