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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12122, de 5 de outubro de 1993

Nº 12122/1993

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Art. 1.
- Fica criada a Hemo Rede - Rede Estadual de Hemoterapia e Hematologia do Estado de Goiás, com o objetivo de:
Ipromover a interiorização das ações relativas ao sangue, com finalidades terapêuticas e auxílio diagnóstico e tratamento de doenças hemoterápicas;
IIassegurar absoluta qualidade do sangue, seus componentes e derivados, com finalidades terapêuticas;
IIIpromover máxima proteção e valorização social ao doador voluntário, concedendo-lhe estímulos especiais para as doações altruísticas;
IVnormatizar a coleta, o processamento, a estocagem e a distribuição do sangue, seus componentes e derivados, bem assim o controle de sua qualidade;
Vpermitir a ação coordenada dos organismos públicos que atuem na área, especialmente no tocante ao uso do poder de polícia, exercido pela Vigilância Sanitária, para aplicar a legislação relativa à segurança do doador e do receptor;
VIestabelecer as condições institucionais indispensáveis às ações cooperativas dos setores públicos e privados para garantia da aplicação máxima de conhecimentos científicos e tecnológicos atualizados;
VIIassegurar, através do planejamento, máximo benefício social para os recursos aplicados pelo SUS (Sistema Unificado de Saúde), permitindo, ao mesmo tempo, que a sociedade avalie claramente o êxito de seus propósitos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Sistema Estadual de Hemoterapia e Hematologia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Hemo Rede - Rede Estadual de Hemoterapia e Hematologia do Estado de Goiás - se constitui de:
Iórgão coordenador e supervisor: Centro de Hematologia e Hemoterapia de Goiás - HEMOG;
IIunidades auxiliares: Hemocentros Regionais, Núcleo Regional de Hemoterapia, Agências Transfusionais e Postos de Coleta;
IIIórgãos setoriais: as unidades especializadas da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do Governo Federal, integrantes do Sistema Unificado de Saúde;
IVórgãos seccionais: as unidades mantidas pelos Governos locais, entidades filantrópicas e particulares.
Parágrafo único- as entidades filantrópicas e particulares incluem-se no âmbito do sistema de que trata este decreto independentemente de qualquer relação de convênio ou contrato para o atendimento do que dispõe a legislação sobre a qualidade do sangue, seus componentes e derivados.
Art. 3.
- Para os efeitos desta lei, considera-se:
IHemocentro, a unidade de saúde de âmbito macrorregional e abrangência estadual e de maior nível de complexidade exercendo basicamente prestação de serviços, de ensino, pesquisa, controle de qualidade, suporte técnico, formação de recursos humanos, integração com órgãos afins e irradiação de normas do Plano Nacional de Saúde e seus derivados;
IIHemocentro Regional, a unidade de saúde de âmbito regional de média complexidade, exercendo basicamente prestações de serviços na área de hematologia e hemoterapia e assessoramento aos Núcleos de Hemocentros;
IIINúcleo de Hemocentros, a unidade de saúde de âmbito microrregional, exercendo serviços de hemoterapia e hematologia, tendo o Hemocentro Regional como referência e responsável pela Sorologia;
IVPosto de Coleta e Transfusão, a unidade de saúde de atendimento localizado, em hospitais de grande e médio porte, devendo ter um Hemocentro para realização das tarefas intermediárias e de maior complexidade;
VAgência Transfusional, a unidade de saúde de atendimento exclusivamente intra-hospitalar, onde a demanda de serviço não justifique a instalação de unidades complexas de Hemoterapia e o suprimento de sangue será feito pelo Hemocentro ao qual estiver vinculada;
VIPosto de Coleta, a unidade de saúde, móvel (ônibus especial) ou fixa, especialmente voltada ao recrutamento, cadastro e coleta de sangue.
Art. 4.
- As atividades relativas ao poder de polícia, no Sistema, serão executadas pelas autoridades sanitárias dos níveis de Governo que o integram.
Art. 5.
- Na qualidade de órgão central e de referência Hemo Rede, compete ao HEMOG (Hemocentro de Goiás);
Iassessorar a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e demais autoridades do setor, na formação da política estadual de Hematologia e Hemoterapia, dos planos, programas e projetos daí derivados e supervisionar sua execução;
IIdar orientação técnica e normativa aos integrantes do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, proporcionando a implantação de normas científicas, técnicas e administrativas modernas e eficientes, cumprindo, assim, sua elevada missão no contexto do setor de saúde;
IIIsupervisionar o funcionamento do Sistema, garantindo a qualidade do sangue e seus derivados, bem como proporcionar todo o assessoramento para que esse objetivo seja atingidos;
IVaplicar medidas corretivas que sanem eventuais problemas de ordem técnica, organizacional e operacional do Sistema;
Vcoordenar o sistema de informações na área de Hematologia e Hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis à eficácia da rede institucional dos Sistemas e suas interfases com o setor de saúde;
VIcoordenar a elaboração de programas especiais e supervisionar sua implantação;
VIIpromover formação de recursos para o sistema e mantê-lo atualizado e eficiente;VIII - exercer, no tocante aos órgãos auxiliares, a supervisão geral de suas operações;
IXrealizar atividades afins e complementares.
Art. 6.
- O pessoal dos Hemocentros Regionais, Núcleos, Unidades de Coleta e/ou Transfusão serão treinados pelo HEMOG.
Parágrafo único- Todos os Hemocentros Regionais, Núcleos de Hemoterapia e Agências Transfusionais deverão ser dirigidos por médicos Hematologistas e Hemoterapêuticos.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 11-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1993.

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