- Para os efeitos desta lei, considera-se:IHemocentro, a unidade de saúde de âmbito macrorregional e abrangência estadual e de maior nível de complexidade exercendo basicamente prestação de serviços, de ensino, pesquisa, controle de qualidade, suporte técnico, formação de recursos humanos, integração com órgãos afins e irradiação de normas do Plano Nacional de Saúde e seus derivados;
IIHemocentro Regional, a unidade de saúde de âmbito regional de média complexidade, exercendo basicamente prestações de serviços na área de hematologia e hemoterapia e assessoramento aos Núcleos de Hemocentros;
IIINúcleo de Hemocentros, a unidade de saúde de âmbito microrregional, exercendo serviços de hemoterapia e hematologia, tendo o Hemocentro Regional como referência e responsável pela Sorologia;
IVPosto de Coleta e Transfusão, a unidade de saúde de atendimento localizado, em hospitais de grande e médio porte, devendo ter um Hemocentro para realização das tarefas intermediárias e de maior complexidade;
VAgência Transfusional, a unidade de saúde de atendimento exclusivamente intra-hospitalar, onde a demanda de serviço não justifique a instalação de unidades complexas de Hemoterapia e o suprimento de sangue será feito pelo Hemocentro ao qual estiver vinculada;
VIPosto de Coleta, a unidade de saúde, móvel (ônibus especial) ou fixa, especialmente voltada ao recrutamento, cadastro e coleta de sangue.