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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 121, de 20 de julho de 1896

Nº 121/1896

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Art. 1. Art. 2.
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Approva o decreto nº 238, que concedeu jubilação á professora da Villa da conceição D. Juvencia Maria Cardoso.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica approvada a jubilação concedida, por decreto do Governo do Estado, nº 238, de 13 do mez próximo passado, a professora effetiva da escola de instrução primaria da Villa da Conceição D. juvencia Maria Cardoso, com o ordenado annual de tresentos e noventa e sete mil quinhentos e seis réis, visto contar vinte e três annos , sete mezes e vinte oito dias serviço, conforme a liquidação feita pela Directoria de Finanças.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em cotrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior,Justicia e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 20 de julho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S—Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de goyaz, aos 20 de julho de 1896. — O chefe de secção. Jose Bernardino Rodrigues de Moraes.

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