Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12092, de 15 de setembro de 1993
Nº 12092/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial a MANOEL FÁTIMA DE MELO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a MANOEL FÁTIMA DE MELO uma pensão especial no valor mensal de CR$ 9.279,60( nove mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros reais e sessenta centavos).
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 20-09-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.