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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12092, de 15 de setembro de 1993

Nº 12092/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial a MANOEL FÁTIMA DE MELO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a MANOEL FÁTIMA DE MELO uma pensão especial no valor mensal de CR$ 9.279,60( nove mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros reais e sessenta centavos).
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único no art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 20-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.

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