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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12085, de 10 de setembro de 1993

Nº 12085/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a escola estadual que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada na cidade de Luziânia uma escola estadual que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- Denomina-se Escola Estadual MINGONE o estabelecimento de ensino criado pelo presente artigo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 16-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.

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