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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12072, de 25 de agosto de 1993

Nº 12072/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre receita arrecadada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a constituir receita do Tesouro Estadual o produto resultante das aplicações financeiras do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos em poder do DETRAN-GO.
Art. 3.
- Os recursos mencionados nos arts. 1° e 2° desta lei serão destinados à construção do Centro de Cultura e Convenções “Dona Gercina Borges Teixeira”, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, créditos adicionais de natureza especial até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4.
- Esta lei terá vigência durante o período que mediar a data de sua publicação e a inauguração do Centro de Cultura e Convenções “Dona Gercina Borges Teixeira”.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

Irondes José de Morais

(D.O. de 27-08-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.1993.

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