Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12069, de 17 de agosto de 1993
Nº 12069/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores e dos serventuários da Justiça, vigentes em 1° de março de 1993, ficam reajustados no percentual de 4%, a partir de 1° de junho de 1993.
Art. 2.
- O reajustamento de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 23-08-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.08.1993.