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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12069, de 17 de agosto de 1993

Nº 12069/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores e dos serventuários da Justiça, vigentes em 1° de março de 1993, ficam reajustados no percentual de 4%, a partir de 1° de junho de 1993.
Art. 2.
- O reajustamento de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 23-08-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.08.1993.

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