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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12034, de 14 de julho de 1993

Nº 12034/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte e fixa outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte, com a finalidade de dinamizar e integrar as ações do Estado e dos Municípios em que se situam o Rio Meia Ponte e seus afluentes, visando assegurar:
a)a proibição, em qualquer época do ano, da pesca com uso de redes, tarrafas, bombas ou quaisquer artefatos que possam danificar a fauna e a flora do Rio Meia Ponte e seus afluentes;
b)a proibição total da pesca, de qualquer forma ou procedimento, no Rio Meia Ponte e seus afluentes, no período da PIRACEMA, compreendido entre os meses de novembro a fevereiro.
c)a proibição total da caça na área compreendida pela bacia do Rio Meia Ponte;
d)VETADO.
Art. 2.
- A regulamentação da presente lei caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 22-07-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.

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