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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12003, de 8 de junho de 1993

Nº 12003/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à União Nacional dos Estudantes um auxílio financeiro no valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a realização, em Goiânia, no período de 5 a 13 de junho de 1993, do XLIII Congresso daquela entidade.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria da Fazenda arcar com o pagamento do auxílio financeiro de que trata este artigo, ficando, para tanto, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor daquela Pasta, créditos adicionais até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Irondes José de Morais

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 14-06-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.06.1993.

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