Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 120, de 25 de agosto de 1948
Nº 120/1948
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Município de Miracema do Norte e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiáz decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- O distrito de Cherente, situado no município de Araguacema, fica elevado à categoria de município autônomo, com as suas divisas atuais.
Art. 2.
- O Novo município passará a denominar-se Miracema do Norte.
Art. 3.
- A sede do municipal será a vila de Cherente à qual ficam doravante outorgados os foros de cidade, sob a denominação de Miracema do Norte.
Art. 4.
- O município ora criado constituirá Termo subordinado à Comarca de Pedro Afonso.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Miracema do Norte se comporá de sete Vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências afim de que o novo município se instale constitucionalmente em 1º de janeiro de 1949.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1948.
JERÔNIMO COIMBRA BUENO
Nicanor de Faria e Silva
(D.O. de 03-09-1948)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1948.