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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11959, de 18 de maio de 1993

Nº 11959/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o ensino obrigatório para deficientes auditivos e mental ou sensorial na rede oficial do ensino do Estado de Goiás.
Art. 2.
- Em cada região do território goiano, na jurisdição de cada Delegacia Regional de Ensino, existirá, obrigatoriamente, no mínimo, uma escola oficial com ensino para deficientes auditivo e mental ou sensorial.
Parágrafo único- A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto, observado o número de habitantes e, dentre esses, os portadores de deficiência auditiva e mental ou sensorial, definirá as cidades e respectivas escolas em que serão adotados os ensinos objeto do "caput" do art. 1° desta lei.
Art. 3.
- O ensinamento previsto nesta lei será ministrado por professores especializados em tratamento com deficientes.
Art. 4.
- A presente lei será regulamenta pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a partir de sua vigência.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 25-05-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.

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