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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11916, de 25 de março de 1993

Nº 11916/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.916, DE 25 DE MARÇO DE 1993.

- Vide Leis nºs 11.721/92 e 13.115/97

Autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado aos acordos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado de Goiás aos acordos que vierem a ser feitos por empresa pública ou sociedade de economia mista sob o seu controle acionário, objetivando o pagamento parcelado dos débitos daquelas entidades, referentes a competências anteriores a 1° de dezembro de 1992, para com a Seguridade Social.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, o Estado de Goiás intervirá diretamente no perdido de parcelamento da empresa ou sociedade interessada, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento de cada parcela acordada, inclusive, em caso de inadimplência, mediante o comprometimento de cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, a serem automaticamente retidas e repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Irondes José de Morais

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 01-04-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.1993.

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