Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11908, de 11 de março de 1993
Nº 11908/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial a CELINA FREITAS SOUZA e ROSA AMÉLIA DE ALENCAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a CELINA FREITAS SOUZA e ROSA AMÉLIA DE ALENCAR uma pensão especial no valor unitário de Cr$ 1.876.050,00 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 17-03-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.