Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11906, de 4 de março de 1993

Nº 11906/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário e serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, constantes dos Anexos VI e VII da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989.
Art. 2.
- São reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior os vencimentos dos cargos constantes do Anexo V da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, cujos valores, para efeito de base de cálculo, são os previstos na Lei n° 11.871, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 17-03-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo