Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11906, de 4 de março de 1993
Nº 11906/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário e serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, constantes dos Anexos VI e VII da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989.
Art. 2.
- São reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior os vencimentos dos cargos constantes do Anexo V da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, cujos valores, para efeito de base de cálculo, são os previstos na Lei n° 11.871, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
(D.O. de 17-03-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.