Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 119, de 29 de junho de 1896

Nº 119/1896

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Proroga por mais duos annos o prazo concedido ao cidadão James Francis Mac-Andrew para dar cumprimento as clausulas do contrario firmado com o Governo do Estado, para exploração de mineraes.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica prorogado por mais duos o prazo concedido ao cidadão James Francis Mac-Andrew para dar cumprimento ás clausula do contracto firmado com o Governo do Estado, em 18 de julho de 1894. Para a exploração de mineraes nos logares designados no mesmo contracto.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertancerem que a cupram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Seguraça Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 29 de junho de 1896, 8º da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

Jose Xavier de Almeida.

L.S.—Sella e publicada nesta Directoria do Interior e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 29 de junho de 1896. — Ochefe de secção, Jose Bernardino Rodrigues de Moraes.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo