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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11892, de 3 de fevereiro de 1993

Nº 11892/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a realização gratuita de exames que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos de saúde, mantidos pelo Estado de Goiás, ficam obrigados a realizar exames preventivos de câncer, gratuitamente, em mulheres carentes.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 12-02-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.1993.

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