Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11892, de 3 de fevereiro de 1993
Nº 11892/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Torna obrigatória a realização gratuita de exames que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos de saúde, mantidos pelo Estado de Goiás, ficam obrigados a realizar exames preventivos de câncer, gratuitamente, em mulheres carentes.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
(D.O. de 12-02-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.1993.