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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11879, de 30 de dezembro de 1992

Nº 11879/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a doação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA a área resultante da incorporação, pelo Estado de Goiás, dos imóveis desapropriados entre o prolongamento das ruas 250, 5ª Avenida e Rua 257, dividindo com aquela já pertencente à mencionada entidade, assim como as benfeitorias ali construídas.
Parágrafo único- A doação de que trata este artigo far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador em caso de extinção ou dissolução da entidade donatário.
Art. 2.
- Uma vez efetivada a doação, a área doada não poderá ser utilizada para fins diversos dos previstos no vigente estatuto da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, sendo facultada ao doador a utilização gratuita das instalações do Parque Agropecuário Dr. Pedro Ludovico Teixeira, para promoção em geral.
Art. 3.
- Incumbirá à Procuradoria-Geral do Estado adoção das medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 06-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.

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