Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11874, de 30 de dezembro de 1992
Nº 11874/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial às pessoas que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a MARIA CEZÁRIA DE JESUS, NIMAI FÉLIX DE SOUSA MACKESSY, RADESH FÉLIX DE SOUSA MACKESSY E NARAYANA FÉLIX DE SOUSA, aos três últimos, enquanto menores, uma pensão especial no valor unitário de Cr$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D.O. de 06-01-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.