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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11860, de 21 de dezembro de 1992

Nº 11860/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria estabelecimento de ensino que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Povoado de Radiolândia, município de Pirenópolis, uma escola estadual, que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- O estabelecimento de ensino, criado pelo presente artigo, denominar-se-á COLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO DIOLINO RODRIGUES DA LUZ ESCOLA ESTADUAL DIOLINO RODRIGUES DA LUZ.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições da Lei n° 11.749, de 7 de junho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

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