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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11850, de 17 de dezembro de 1992

Nº 11850/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatório o registro para instalação de equipamentos radiológicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatório o registro, para efeito de autorização por parte dos órgãos competentes, da instalação de equipamentos radiológicos em hospitais, clínicas e congêneres.
Parágrafo único- As dependências onde se situarem os equipamentos radiológicos deverão conter sinalização indicativa específica, conforme padrão estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 2.
- As instituições que estiverem em funcionamento com os citados equipamentos deverão regularizar sua situação, perante os órgãos competentes, no prazo de trinta dias, da regulamentação desta lei.
Art. 3.
- A utilização de radioisótopos para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, fica condicionada à afixação, junto ao símbolo internacional de material de origem nuclear, de símbolo indicativo de perigo, representado pelo pictograma de uma caveira humana, conforme padrão estabelecido pelo órgão competente.
Art. 4.
- A infração ao disposto nos artigos anteriores implicará na interdição do estabelecimento infrator.
Art. 5.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 28-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1992.

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