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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11836, de 3 de dezembro de 1992

Nº 11836/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a doação de praças e ginásio de esportes a municípios goianos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação condicionada ao implemento, por parte do donatário, das condições estabelecidas no parágrafo único deste artigo, bens móveis e imóveis constitutivos de praças e ginásios de esportes integrantes do patrimônio público estadual, aos municípios em que os mesmos se acham localizados.
Parágrafo único- A doação de que trata este artigo far-se-á com cláusula de inalienabilidade do bem doado e de sua reversão ao patrimônio do Estado, caso o município donatário não atenda as seguintes condições:
Iedição de lei autorizativa do recebimento da doação sob as condições estabelecidas pelo doador;
IIassunção de todos os encargos de pessoal, mediante transferência do vínculo funcional para o município, bem assim dos custos de manutenção e conservação dos bens que lhe forem doados nos termos desta lei;
IIIinclusão, em seu orçamento anual, de dotação destinada ao incremento do desporto, notadamente nas modalidades praticadas no estabelecimento recreativo objeto da doação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 14-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1992.

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