Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11828, de 9 de novembro de 1992
Nº 11828/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial à pessoa que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a JOÃO DE PAULA TEIXEIRA FILHO, ex-Prefeito da Capital do Estado, uma pensão especial no valor de 4.177.496,00 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Harley Margon Vaz
(D.O. de 13-11-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.