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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11817, de 5 de novembro de 1992

Nº 11817/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a DELZIRA ELZIRA MEIRELES DO NASCIMENTO uma pensão especial no valor de Cr$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 13-11-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.

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