Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11815, de 5 de novembro de 1992
Nº 11815/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Concede pensão especial à pessoa que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a REGINA LACERDA uma pensão especial no valor de Cr$ 2.089.000,00 (dois milhões e oitenta e nove mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D.O. de 13-11-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.